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Fundação Gregório de Mattos - Salvador, cultura e participação popular
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CURIOSIDADES HISTÓRICAS
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documentos custodiados pelo Arquivo Histórico Municipal
de Salvador registram curiosidades históricas bastante
interessantes. Este é o caso da “postura”,
deliberação municipal que obrigava a população
ao cumprimento de certos deveres de ordem pública,
permitindo resgatar através do seu conteúdo
o cotidiano da cidade, nos séculos coloniais e imperial.
A título de exemplo, destaca-se, a abaixo, algumas
posturas.
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Livro de Posturas das Câmaras Municipais
da Província da Bahia (1829-1859):
- Postura 32 (fl.18 v.)
Os nós ou valas que atravessarem por terrenos particulares
andarão sempre limpos e desentupidos pelos proprietários,
administradores ou arrendatários de tais terrenos; assim
como os brejos e pântanos na cidade, e seus subúrbios
não se poderão conservar alagados. Pena de vinte
mil réis, ou oito dias de prisão.
- Postura 35 (fl.19 v.)
O despejo imundo das casas será levado ao mar em vasilhas
de pão cobertas, depois de oito horas da noite. Os que
forem apanhados antes da hora marcada ou fazendo o despejo nas
ruas, e outros lugares públicos serão incursos na
pena de dois mil réis, ou casas: pena de oito mil réis
ou quatro dias de prisão.
- Postura 51 (fl.30)
A ninguém é permitido conservar sobre os parapeitos
das janelas em taboa fora deles e nos telhados de suas casas vasos
de flores, ou de outros objetos, que possam cair, e prejudicar
a quem passar. Pena de quatro mil réis, ou dois dias de
prisão e de se mandar arriar imediatamente.
Livro de Posturas das Câmaras Municipais desta Província
(1837-1847)
- Postura 44 (fl.06)
É proibido aos donos de lojas, tabernas e casas de bebidas,
ter as portas abertas depois das nove horas da noite, sob pena
de seis mil réis.
- Postura 10 (fl. 12)
Ninguém poderá vender quaisquer gêneros se
não publicamente, para se conhecer da bondade dos mesmos
gêneros e da exatidão dos pesos e medidas, sob pena
de mil réis por cada vez.
- Postura 19 (fl.17)
A pessoa que proferir publicamente palavras indecentes e obscenas
ou praticar gestos da mesma natureza incorrerá na pena
de cinco mil réis, ou três dias de prisão.
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